Conflitos entre condóminos

07/01/2016

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que ao administrador do condomínio não compete mediar ou dirimir conflitos entre condóminos, não sendo, por isso, responsável por eventuais prejuízos deles decorrentes.

O caso:
O proprietário de uma fração autónoma fez queixa à administração do condomínio de outros condóminos, pedindo para que tomasse medidas para por fim ao conflito. Em causa estava o facto da vizinha de cima deitar lixo para o seu terraço, sacudindo os tapetes e jogando beatas, cuspindo, despejando restos de bebida e impedindo-o de utilizar o terraço. E de, junto com a sua mãe, o insultar por diversas vezes, por ser estrangeiro, e de não deixar dormir a sua família com barulho à noite.
Na sequência da carta enviada à administração, esta contactou as condóminas solicitando-lhes que cumprissem as regras de boa vizinhança, mas sem conseguir pôr termo às queixas do proprietário.
Estes resolveu, então, recorrer a tribunal intentando uma ação contra o condomínio do prédio exigindo o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual ele recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora:
O TRE negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição da administração do condomínio, ao considerar que esta não responde por eventuais danos resultantes de conflitos entre condóminos, alheios à administração das partes comuns do edifício, uma vez que não lhe compete mediar ou dirimir esses mesmos conflitos.
Segundo o TRE, o único possível responsável por esses danos é o condómino lesante, nunca o administrador do condomínio.
A este apenas compete assegurar a gestão das partes comuns do edifício, razão pela qual só pode ser demandado nas ações respeitantes a essas mesmas partes comuns do edifício. Nunca para ser chamado a responder por danos resultantes de conflitos de vizinhança.

Referências:
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1871/13.6TBLLE.E1, de 17 de dezembro de 2015.
Código Civil, artigos 1346.º, 1422.º, 1430.º e 1437.º
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