Responsabilidade Danos Infiltrações
Responsabilidade da seguradora por danos de infiltrações
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a seguradora só pode ser demandada tendo por base o contrato de seguro celebrado e o âmbito de cobertura do mesmo, assumindo, ao invés, os titulares do seguro a responsabilidade extracontratual e a reparação dos demais danos não cobertos pelo seguro.
O caso
Os proprietários de uma fração autónoma de um prédio viram a casa de banho da mesma ser inundada por água proveniente da casa de banho do andar de cima, provocando danos que afetaram o teto e as paredes, a porta e a rede elétrica e que lhes causaram desgosto, ansiedade e tristeza. Em consequência, recorreram a tribunal exigindo da respetiva seguradora a reparação dos danos sofridos na fração e a realização de obras que pusessem fim às infiltrações e da seguradora e dos vizinhos uma indemnização por danos não patrimoniais. A ação terminou com a condenação da seguradora no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, equivalente ao custo da sua reparação, e no pagamento, junto com os proprietários, de uma indemnização por danos não patrimoniais. Desta decisão houve recurso para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso da seguradora, absolvendo-a do pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais consubstanciados no desgosto, ansiedade e tristeza sofridos pelos autores em resultado das infiltrações de água.
Decidiu o TRL que que a seguradora só pode ser demandada tendo por base o contrato de seguro celebrado e o âmbito de cobertura do mesmo, assumindo, ao invés, os titulares do seguro a responsabilidade extracontratual e a reparação dos demais danos não cobertos pelo seguro.
Provada a existência de danos numa fração causados por infiltrações decorrentes de outra fração contígua, o pedido de indemnização pode ser dirigido diretamente contra os proprietários dessa fração, civilmente responsáveis pela sua reparação, ou apenas contra a respetiva seguradora.
Tendo os lesados pedido apenas a condenação da seguradora, e não dos vizinhos, a proceder à reparação dos danos e à realização dos trabalhos necessários a pôr fim às infiltrações, a seguradora só está obrigada a suportar o custo da reparação desses mesmos danos, resultantes do sinistro e cobertos pelo seguro. Isto porque a responsabilidade da seguradora prende-se, quer com a ocorrência do dano, quer com o risco assumido, mas sendo sempre aferida em função do contrato de seguro facultativo de danos que foi celebrado.
Diferentemente, não poderá proceder o segundo pedido formulado, de condenação na realização dos trabalhos de construção civil que permitissem fazer cessar as infiltrações, por não estar abrangido pelo seguro que foi contratado. Apenas aos proprietários poderia ser exigida tal prestação indemnizatória.
E não prevendo o contrato de seguro o ressarcimento do segurado por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, mas apenas reparações pecuniárias decorrentes de lesões corporais ou materiais, também não pode a seguradora ser condenada a pagar, solidariamente com os proprietários, os danos morais sofridos pelos lesados em resultado das infiltrações.
Aliás, as exclusões previstas no contrato de seguro limitam-se a afastar riscos específicos de entre o leque dos que estariam garantidos pela cobertura, pelo que a cobertura dos danos não patrimoniais, face ao princípio da autonomia privada, deverá sempre constar como risco assumido no contrato, por forma a poder responsabilizar-se a seguradora pelo seu pagamento.
Referências
www.lexpoint.pt
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 101/17.6T8PDL.L1-6, de 14 de Julho de 2020
Lei do Contrato de Seguro, artigos 99.º, 128.º e 140.º