Prazo Prescrição Privação Uso
Prazo Prescrição para indemnização pela privação da utilização de imóvel
O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o prazo de prescrição do direito à indemnização pela privação da utilização de um imóvel durante o Verão começa a correr no momento em que o lesado se viu privado dessa utilização, mesmo quando apenas peça uma indemnização pelos danos sofridos no Verão seguinte.
O caso
Em março de 2023, o proprietário de um imóvel intentou uma ação contra o condomínio do prédio exigindo uma indemnização por danos sofridos.
Para o efeito alegou que em outubro de 2016 denunciara a existência de abundantes infiltrações de água no teto da casa de banho principal da sua fração, pedindo para que a situação ficasse resolvida antes do período de férias do Verão, o que acabara por não suceder, impedindo-o de utilizar e de arrendar o imóvel nesse período.
Só mais de dois anos depois, e após uma tentativa falhada de reparação, é que a Administração resolvera o problema.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que considerou verificada a prescrição do direito à indemnização, por terem decorrido mais de três anos desde a denúncia das infiltrações, julgando a ação improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que o prazo de prescrição do direito à indemnização pela privação da utilização de um imóvel durante o Verão começa a correr no momento em que o lesado se viu privado dessa utilização, mesmo quando apenas peça uma indemnização pelos danos sofridos no Verão seguinte.
Diz a lei que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária de 20 anos se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
Esses prazos não podem ser alongados em função da circunstância de o lesado desconhecer a extensão integral dos danos, exigindo-se-lhe que exerça o seu direito à indemnização em função daqueles que já conheça e da dimensão com que eles se lhe apresentem.
O início da sua contagem não está, assim, dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respetivo direito, apenas tendo o mesmo que conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, saber que o ato foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
Estando em causa o direito a indemnização pela privação da utilização do imóvel no Verão, o autor só pôde ter conhecimento do seu direito em junho de 2017, por, até aí, ainda que tendo denunciado as infiltrações em outubro de 2016, ter tido a natural esperança de que a situação se resolvesse até ao Verão. O que não aconteceu. Dever-se-á, pois concluir, que o início do prazo de prescrição do direito à indemnização se iniciou em 15/06/2017.
Ainda que o autor não tenha pedido na ação os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da não utilização da fração logo nesse Verão de 2017, mas apenas a partir do Verão de 2018, a circunstância de ter tido conhecimento desse seu direito logo naquele Verão de 2017 determina que o início do prazo de prescrição desse direito se conte desde então.
Sendo a prescrição interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido, esse reconhecimento tem de se reportar ao direito concreto que o lesado pretende vir a exercer.
Pelo que não pode ser considerado como tal o facto de em julho de 2019 o condomínio ter procedido à reparação do teto da casa de banho da fração pois só se o autor estivesse a pedir a reparação dos danos materiais existentes na sua casa de banho é que se poderia sustentar que essa reparação, ou tentativa de reparação, implicava o reconhecimento desse direito a indemnização e a consequente interrupção do prazo de prescrição.
Mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização, sendo irrelevante para o efeito o caráter continuado do dano.
Referências
www.lexpoint.pt
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de junho de 2024
Código Civil, artigo 498.º n.º 1