Dedução do IVA no IRS

24/07/2013

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 198/2012 e da Lei n.º 51/2013 passou a ser dedutível à colecta do IRS 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de facturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos seguintes sectores de actividade:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos das facturas comunicadas, devendo os contribuintes proceder à sua conferência.

Assim:

- As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido comunicados pelos emitentes das facturas, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

- Sempre que o emitente da factura esteja enquadrado em diversos setores de atividade, as pessoas singulares têm de indicar no Portal das Finanças qual o sector de actividade referente à factura, sob pena dessas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.

- As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.