Responsabilidade por danos causados por Inundação

27/09/2013

Águas do andar de cima inundam loja.

O Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre a responsabilidade por danos sofridos numa loja, devido a uma inundação provocada por água proveniente do apartamento de cima.

O tribunal considerou o proprietário de um andar situado por cima de um estabelecimento comercial responsável pelos danos causados por uma inundação com água proveniente do seu apartamento.

Segundo a Relação, a lei determina que o proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação, respondendo pelos danos originados no imóvel salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa.

Basta, assim, ao lesado provar que as águas que inundaram o seu estabelecimento comercial provieram do apartamento de cima, não sendo necessário provar qual o motivo que teve na origem da inundação.

Ao proprietário cabe afastar a presunção de que a inundação resultou da violação do seu dever de vigilância em relação ao estado de conservação do imóvel, de modo a evitar a sua responsabilização pelo pagamento dos danos causados no estabelecimento comercial.

Não permite afastar essa presunção a mera alegação da inexistência de qualquer contrato de fornecimento de água em vigor para o imóvel, uma vez que tal não permite por em causa o depoimento de testemunhas que, não obstante a inexistência de fornecimento, viram a água sair do imóvel, mais concretamente através de uma fuga detetada na casa de banho.

O caso:

Em julho de 2006, uma loja de têxteis e decoração foi inundada com águas provenientes do apartamento situado imediatamente por cima e que escorreram do teto para o chão o estabelecimento.

Água essa que também saia pela porta do apartamento, na altura desabitado há mais de sete anos, e que mais tarde se constatou ter tido origem na casa de banho devido a uma fuga de água existente entre o autoclismo e a sanita.

A inundação provocou vários danos na loja, destruindo o teto falso e danificando a pintura, mas a empresa proprietária do apartamento recusou-se a assumir qualquer responsabilidade pelo sucedido ao afirmar que há muito que não mantinha em vigor qualquer contrato de fornecimento de água.

A empresa proprietária da loja recorreu então a tribunal e conseguiu obter a condenação da proprietária do apartamento no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos e pelo facto de ter ficado privado do uso da loja durante o mês necessário à sua reparação.

Inconformada, a proprietária do apartamento recorreu para a Relação, mas sem sucesso uma vez que esta confirmou a sua condenação e a obrigação de pagar os danos causados com a inundação.
Entendeu a Relação que a proprietária do imóvel tinha o dever de vigiar o seu estado de conservação, respondendo pelos danos originados no imóvel, salvo se provasse que nenhuma culpa tivera ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa. E a mera alegação de que não teria qualquer contrato de fornecimento de água em vigor não era suficiente para afastar essa presunção.

A proprietária do apartamento teve, assim, que se conformar com o facto de ter de suportar o pagamento dos danos sofridos pela loja em resultado da inundação.

Referências:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 333/08.8TBVLN.G1, de 11 de julho de 2013
Código Civil, artigos 342.º, 493.º n.º 1 e 566.º

Fonte:
http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=51519&ChannelId=11