Obrigação Reparação Fracção

Obrigação de reparação de parte própria de uma fracção

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nada nada obsta a que a assembleia de condóminos, por deliberação aprovada, imponha a um condómino a reparação de uma parte própria da sua fracção de modo a impedir que o seu estado de degradação afete as partes comuns do edifício ou o interior de outras frações autónomas.

O caso
O condomínio de um prédio intentou uma ação contra os condóminos proprietários e moradores numa das frações pedindo que fossem condenados a permitirem a realização de obras de impermeabilização e pintura das varandas, nos termos aprovados em assembleia geral de condóminos.
Para o efeito alegou que em assembleia geral fora deliberado, por maioria, a adjudicação de obra de impermeabilização e renovação do revestimento dos pavimentos das varandas e pinturas dos tetos, tendo as obras se iniciado em abril de 2016, sem que o proprietário da fracção em causa permitisse o acesso à sua varanda, impossibilitado a realização das obras.
Para ultrapassar essa resistência, fora-lhe movida uma ação na qual o proprietário fora condenado a efetuar as obras, a pagar as coimas e demais encargos decorrentes da não execução das mesmas e a pagar ao condomínio uma determinada quantia.
Mas quando pretendera executar essa sentença, a proprietária embargara extrajudicialmente a obra, pelo que pretendia agora o condomínio que ela fosse também condenada a permitir a realização das obras.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da proprietária a permitir a realização das intervenções aprovadas na assembleia de condóminos apenas relativas às partes comuns, com exclusão das referentes às superfícies dos pavimentos da varanda, ao seu revestimento e às paredes interiores das guardas da mesma varanda, que incidam sobre partes integrantes da fracção autónoma em relação às quais, no entender do tribunal, a assembleia de condóminos carecia de poderes para ordenar a realização dos trabalhos.
Notificado da decisão, o condomínio recorreu da mesma para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, condenando a proprietária a permitir a realização de obras de impermeabilização e pintura da varanda, nos exatos termos aprovados em assembleia geral de condóminos, ao decidir que nada obsta a que a assembleia de condóminos, por deliberação aprovada, imponha a um condómino a reparação de uma parte própria da sua fracção de modo a impedir que o seu estado de degradação afete as partes comuns do edifício ou o interior de outras frações autónomas.
É pacífico que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, estando a competência desse órgão deliberativo circunscrita às relações respeitantes ao uso, ao gozo e à conservação das coisas e serviços comuns e estando-lhe vedado invadir a esfera da propriedade individual e exclusiva de cada condómino.
Não obstante, decorre também da lei que os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, estando-lhes especialmente vedado prejudicar, por falta de reparação, a segurança e a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.
Estando em causa a reparação das fissuras existentes nos pavimentos e muretes de uma varanda, por onde se infiltram águas nos tetos e, por vezes, no interior dos apartamentos, independentemente de essa varanda dever ser considerada parte comum ou parte pertencente à fracção, está o respetivo proprietário obrigado a mantê-la em condições de não causar danos nem aos demais espaços comuns, nem à fracção de outros condóminos.
Nesse sentido, está o mesmo obrigado a intervir na sua varanda, procedendo às obras que a coloquem em situação necessária e adequada a evitar que da mesma escorram as águas que derivam para as demais frações, obstando, assim, à produção de danos e pelos quais será sempre responsável, impondo-se a sua condenação na realização das necessárias obras de impermeabilização e pintura, nos termos aprovados pela assembleia de condóminos.

Referências
www.lexpoint.pt
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 27388/19.7T8LSB.L2-
6, de 23 de Novembro de 2023
Código Civil, artigos 1422.º e 1430.º