Danos não patrimoniais por construção de imóvel

29/02/2016

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que têm direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais os donos de um imóvel que, devido à construção de outro junto ao seu, tenham sofrido de ansiedade, enervamento, angústia e depressão, ao verem a sua casa danificada, e tido que suportar ruídos e sujidades provocadas pelas obras, a ocupação de parte do seu imóvel, o desconforto e mal-estar causados pelo cheiro a humidade e mofo, a falta de luz e arejamento naturais na cozinha, devido ao emparedamento da respetiva janela, e o desgosto e a vergonha de não poderem receber familiares e amigos.

O caso

Os proprietários de uma casa viram outros construíram um barracão e depois uma casa em parte do seu terreno, cuja construção, colada à sua, provocou fissuras nas paredes, infiltrações e inundações, danos no telhado e no mobiliário e eletrodomésticos e levou ao emparedamento da janela da cozinha e a uma desvalorização acentuada do imóvel.

Em tribunal foi reconhecida a sua propriedade sobre o terreno afetado e ordenada a sua restituição mediante a demolição da parte do imóvel nele implantada.

Entretanto, os proprietários recorreram novamente a tribunal exigindo o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que tinham sofrido com toda a situação.

O tribunal julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus a pagarem uma indemnização de 10.000 euros a título de danos não patrimoniais e outra, por danos patrimoniais, até 87.725 euros, correspondente ao valor dos estragos causados no imóvel e no recheio do mesmo.

Após recurso para o Tribunal da Relação, este decidiu aumentar para 40.000 euros o valor da indemnização a pagar pelos danos não patrimoniais, excluindo da indemnização por danos patrimoniais os estragos no recheio da habitação, por prescrição. Desta decisão os réus interpuseram recurso para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ apenas alterou a decisão em matéria de cálculo dos juros a pagar aos autores, tendo no mais confirmando a condenação dos réus em indemnizá-los pelos patrimoniais e não patrimoniais causados com a construção do imóvel em terreno alheio.

Entendeu o STJ que, tendo ficado provado que a construção do edifício junto à casa dos autores lhes tinha provocado, ao longo de 135 meses, ansiedade, enervamento, angústia e depressão, ao verem a sua casa danificada, os tinha obrigado a suportar ruídos e sujidades provocadas pelas obras, a suportar a ocupação do espaço do seu imóvel e pessoas em cima do respetivo telhado, o desconforto e mal-estar causados pelo cheiro a humidade e mofo, a falta de luz e arejamento naturais na cozinha, devido ao emparedamento da respetiva janela, e o desgosto e a vergonha de não poderem receber familiares e amigos em sua casa, se justificava o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 20.000 euros para cada um dos proprietários.

Segundo o STJ, estão em causa danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e , como tal, ser devidamente ressarcidos, sendo o valor da indemnização fixada proporcional à gravidade dos dano e à condição económica dos lesados e dos lesantes.

Em relação aos juros de mora devidos, ao contrário dos danos patrimoniais, cujo valor poderá já estar determinado na petição inicial, e em relação aos quais os juros de mora são contados desde a citação, a existência de danos não patrimoniais apresenta-se por definir e de objeto indeterminado, só se fixando com a decisão que os reconheça e que fixe o valor da indemnização a pagar.

Daí que o devedor só fique constituído em mora após o trânsito em julgado dessa decisão, devendo os juros ser contados a partir do dia da constituição da mora.

Tendo-se o tribunal pronunciado sobre a verificação de danos não patrimoniais e determinado o montante indemnizatório a atribuir, sem que no recurso os responsáveis tenham impugnado a sua existência, apenas se insurgindo quanto ao montante da indemnização a pagar, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado do acórdão que fixou a existência desses danos e não desde a citação.

Referências:
http://www.lexpoint.pt
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 30516/11.7T2SNT.L1.S1, de 26 de Novembro de 2015
Código Civil, artigos 496.º n.º 1, 805.º e 806.º